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O que é FCont
Nosso Serviço FCont
 
FCont - Controle Fiscal Contábil de Transição

FCont - Controle Fiscal Contábil de Transição

O que é FCont?

Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 949/09, O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

Em termos práticos, no Programa Validador e Assinador da entrada de dados do FCont devem ser informados os lançamentos que:

- efetuados na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

- não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.

O arquivo digital deve seguir o leiaute padrão estabelecido no Manual (tamanho e tipo dos dados, posição dos campos, etc...). O manual está disponível para download no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/fcont/default.htm

Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados do FCont (PVA FCONT)

A Secretaria da Receita Federal disponibiliza o Programa validador SPED - Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT para download no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFCont/SpedFContDefault.htm.

O PVA FCONT é um sistema desenvolvido pela Receita Federal do Brasil onde são evidenciadas as diferenças entre a escrituração apurada de acordo com as novas regras contábeis (a partir de 1 de janeiro de 2008) e a regras para fins fiscais, que consideram a legislação até 31 de dezembro de 2007.

Basicamente, no Fcont deverão ser informados os expurgos e as inclusões que devem ser realizados na escrituração societária para que retornemos às regras de escrituração válidas em 31 de dezembro de 2007 (escrituração fiscal).

Prazo de entrega

Para a RFB, o prazo foi fixado pelo art. 5o da Instrução Normativa no 787/07, reproduzido abaixo:

Art. 5o A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1o Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2o O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3o Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009.

§ 4o Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010.

§ 5o A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário esde o ano-calendário anterior ao do evento.

Multa

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

Exemplo: Se o prazo de entrega termina no dia 30/06 e o Fcont for entregue no dia 01/07, a multa é de R$ 1.500,00 (empresas tributadas pelo lucro real). O valor é mantido até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 3.000,00. E, assim, sucessivamente. Ainda há possibilidade de redução de 50% no valor da multa a ser paga, caso o Fcont seja entregue após a data limite e antes de qualquer procedimento de ofício.

O código de receita da multa por atraso na entrega do Fcont é 1512.

 

 

A equipe da C4 Consulting é especializada no atendimento de serviços FCONT gerando as mídias digitais no leiaute solicitado pela Secretaria da Receita Federal. Sua empresa não necessita adquirir licenças nem implantação de software na geração de seus arquivos, pois nossos processos realizam o batimento de seus registros Contábeis e de Folha de Pagamento. Realizamos a extraçao de dados de qualquer ERP ou Sistema Legado (Software Proprietário) e geramos o arquivo no leiaute FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição.

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